Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:5877/2019
    1.1. Anexo(s)6973/2010, 2087/2011, 12844/2011, 11605/2012, 5577/2017, 9104/2017, 11232/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2087/2011 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010
3. Responsável(eis):EMIVALDO PIRES DE SOUZA - CPF: 48525685100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
7. Proc.Const.Autos:RICARDO AYRES DE CARVALHO (OAB/TO Nº 2880)
RONICIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB/TO Nº 4613)

8. DESPACHO Nº 140/2020-RELT1

8.1. Os presentes autos versam sobre a Ação de Revisão em desfavor do Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, datado de 23/10/2012, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 811/2012 de 25/10/2012 (quinta-feira), com data de publicação em 26/10/2012 (sexta-feira), referente aos Autos de nº. 2087/2011 e apensos, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador da Câmara de Porto Nacional - TO, referente ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Emivaldo Pires de Souza (CPF: 485.256.851-00), gestor à época, com fundamento no art. 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos III e V do Regimento Interno deste Tribunal.

8.2. Tendo em vista que os autos foram encaminhados à Secretaria do Pleno para inclusão em pauta de julgamento na Sessão Plenária do dia 18/12/2019 por meio do Despacho nº 866/2019, e, considerando que no dia 16/12/2019 foi autuado neste Tribunal o Expediente nº 15813/2019 (evento 14) por meio do qual a Advogada Ronícia Teixeira da Silva, OAB/TO nº 4.613 requereu a juntada do comprovante de recebimento da Notificação de Renúncia nos autos, informando que por motivos de foro íntimo não deseja mais patrocinar a demanda.

8.3. Uma vez que o Advogado Ricardo Ayres de Carvalho, OAB/TO nº 2.280 protocolou o Expediente nº 15823/2019 (evento 15) requerendo a retirada de pauta do processo bem como a realização de sustentação oral, observei que o mesmo não juntou a procuração.

8.4. Diante disso, com supedâneo no art. 199, I e II, do RITCE/TO e amparado na fundamentação supra, hei por bem:

I - Determinar ao setor responsável pela diligência que proceda, em consenso com o art. 27, II, da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO) à INTIMAÇÃO do Advogado Ricardo Ayres de Carvalho, OAB/TO nº 2.280 para que, na conformidade do § 1º, do art. 104, do Código de Processo Civil e do parágrafo único, do art. 204, do RITCE/TO, junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento procuratório em nome do Sr. Emivaldo Pires de Souza (CPF: 485.256.851-00) gestor à época e responsável na presente Ação de Revisão;

II - Advertir que a inobservância, ao prazo fixado pelo parágrafo único, do art. 204, do RITCE/TO, sem causa justificada, a diligência consignada no presente despacho, o sujeitará à multa pelo não atendimento, no prazo estipulado pelo precitado dispositivo regimental, na conformidade do art. 39, IV, da Lei 1.284/2001 e do art. 159, IV, do RITCE/TO.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 17/02/2020 às 14:45:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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